quarta-feira, 7 de novembro de 2007
Adultério na Internet
Achei esse tema interressante e procurei saber, segue o texto abaixo da Angela Bittencourt Brasil. TEXTO COMPLETO
Diz concisamente o art. 240 do Código Penal: "Cometer adultério", indicando à seguir
as penas previstas para o réu e para o co-réu.
Então, precisamos recorrer aos doutrinadores para procurar a conceituação para o
termo, já que o tipo penal não o define. Vamos nos socorrer primeiramente da
lição de Heleno Cláudio Fragoso, in Lições de Direito Penal (vol.2), onde o
autor ensina que ocorre o adultério tão somente quando haja conjunção carnal de
uma pessoa casada com uma outra diversa da de seu cônjuge.
Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal) e Magalhães Noronha já emprestam ao
adultério um círculo mais amplo de conduta, pois para o primeiro "qualquer ato
sexual inequívoco com terceiro é o crime da plenitude de sua configuração" , e
para Magalhães Noronha "a ação física delituosa não reside apenas na conjunção
carnal, ou seja, na união dos sexos, mas também em equivalentes fisiológicos e
sucedâneos: como anal, interfemural, ,fellatio in ore,.......". Existem outros
autores que configuram o adultério como a realização de qualquer ato
de libidinagem.
O adultério, em que pese estar na lista dos crimes que serão retirados do Código
Penal, pelo entendimento de que ele apenas ofende a honra do cônjuge e não mais da
sociedade como um todo a ser protegido, ainda é parte do Codex repressivo e
representa nos dias de hoje uma ofensa à organização da família, no aspecto da
ordem jurídica matrimonial.
O histórico jurisprudencial à respeito desta matéria nos mostra que não só o
rigorismo da conjunção carnal pode evidenciar a conduta do adúltero, mas até
circunstâncias que levem a supor a prática do delito foram aceitas como fatos
adequados ao tipo, mesmo que muitos entendam que a prática de relação carnal
seja elementar para a sua configuração. Desde Carrara, que entendia ser
defensável a tese de que esse crime tem o seu nome tirado da expressão ad
alterius torum ire, e portanto somente a cópula o configurava. Seguia a lição de
Farinacius conceituando o adultério desta forma: " O adultério é a profanação do
leito nupcial, a violação a fé conjugal consumada corporalmente alieni tori
violatio".
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Portanto, colocadas as duas correntes sobre o alcance do conceito de adultério,
passemos a analisar as relações virtuais pessoais que ocorrem diariamente na
rede e que está a nos desafiar quanto ao crime de adultério, ainda que por pouco
tempo, eis que logo esta conduta estará fora da ordem jurídica penal.
TEXTO COMPLETO
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Um comentário:
Esse artigo foi revogado em 2005, adultério não é mais crime.
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